Registro de Funcionários – Controvérsias Contratuais com Empregados e Autônomos

O cirurgião-dentista não pode fazer tudo sozinho na sua clínica ou consultório odontológico, não é mesmo? É preciso da ajuda de colaboradores para que as atividades sejam realizadas, especialmente aquelas de cunho administrativo e financeiro.

Diante da necessidade de contratar funcionários para o bom funcionamento do estabelecimento, surge a dúvida sobre a modalidade de contratação indicada.

O modelo convencional de contratação, pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é muito oneroso devido aos encargos trabalhistas e, por isso, muitos empregadores têm optado pela contratação de funcionários autônomos.

Mas, essa decisão, que considera o custo-benefício da contratação, deve ser muito bem avaliada, porque um trabalhador autônomo pode onerar ainda mais o empregador, se ingressar com reclamação trabalhista para comprovar o vínculo empregatício existente entre eles. 

Como esse assunto ainda gera muitas dúvidas, a seguir apontaremos as principais diferenças entre o contrato de trabalho pelo regime da CLT e a contratação de profissionais autônomos. 

E, também, indicaremos os possíveis problemas contratuais enfrentados pelo empregador ao optar por uma das duas modalidades.

Contratação Pela CLT

É a modalidade usual de contratação de funcionários e ocorre com a assinatura da carteira de trabalho. O documento é registrado de acordo com a CLT, pois existe vínculo empregatício entre empregador e empregado.

Nesse sentido, dispõe o artigo 3°, da CLT, sobre a definição de empregado pelo regime celetista, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Da leitura do artigo acima transcrito, portanto, é possível identificar o vínculo empregatício, o qual é determinado por algumas características presentes na relação de emprego, quais sejam:

a)trabalho exercido por pessoa física: somente o cidadão pode ser contratado pelo regime celetista, não existe essa possibilidade para a pessoa jurídica;

b)habitualidade: relacionada à frequência que o serviço é realizado pelo trabalhador, que cumpre o expediente de maneira constante por mais de 2 ou 3 dias na semana;

c)pessoalidade: a impossibilidade de o empregado delegar seu serviço a terceiro, pois está vinculado à atividade profissional para a qual foi designada e, portanto, deverá sempre cumpri-lá;

d)onerosidade: existe uma contraprestação pelo serviço realizado pelo empregado, um pagamento, chamado de salário;

e)subordinação: é a característica relacionada à hierarquia da relação de emprego. O empregado está sob às ordens do empregador e a ele deve obedecer, cumprindo as atividades solicitadas.

Com a carteira assinada, o empregado tem mais benefícios garantidos. A lei exige – além do pagamento do salário – contribuições do empregador que dizem respeito ao pagamento de FGTS, recolhimento do INSS, vale alimentação e/ou vale refeição, vale transporte, 13° salário e férias. 

A inobservância do cirurgião dentista ao pagamento dos salários e benefícios dos seus funcionários – assim como o descumprimento das demais regras trabalhistas – implica em multa e pagamento de indenização, que poderão ser requeridos em ação judicial na Justiça do Trabalho.

Contratação de Autônomo

O autônomo é aquele indivíduo que exerce sua atividade profissional por conta própria e que assume os riscos dessa atividade. 

Esse trabalhador, possui flexibilidade e liberdade para definir seu horário, local de trabalho e modo de exceção do serviço, mas, em contrapartida, não tem os mesmos direitos de um empregado pela CLT.

De acordo com a Reforma Trabalhista, “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado”.

Nesse sentido, o cirurgião dentista que contrata um funcionário autônomo não está diante, portanto, de uma relação trabalhista, mas, de uma relação civil – regulada por um contrato de prestação de serviços e pelo Código Civil – e que se subordina à Justiça Comum.

Essa modalidade de contratação é favorável ao cirurgião-dentista, pois reduz custos, visto que o valor pago pelo empregador é apenas aquele acordado contratualmente, sem acréscimo de benefícios.

No entanto, o autônomo não possui uma relação de subordinação com o empregador, pois realiza serviços pontuais ao seu consultório ou clínica, e, por isso, não há vínculo empregatício nessa relação trabalhista. 

O empregador, nesse sentido, precisa ter cuidado para que não seja reconhecido os requisitos do vínculo empregatício na contratação de profissionais autônomos.

Esse reconhecimento traz consequências legais e administrativas, capazes de causar ilegalidade e ocasionar uma reclamação trabalhista para equiparar o trabalhador autônomo ao empregado celetista.

Se você tomar conhecimento de uma reclamação trabalhista, procure um advogado especialista em direito do trabalho para auxiliá-lo nesse assunto e leve até o profissional todas as conversas e acordos realizados com o trabalhador autônomo.

Nossos profissionais estão à sua disposição! Entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.

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